DO CRIME DO ARTIGO 303 DA LEI 9.503/97 – FALTA DE JUSTA CAUSA

A denúncia do Ministério Público, com relação a imputação da infração penal do artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro (lesão corporal culposa), precisa observar o comando do artigo 41 do Código de Processo Penal, eis que precisa descrever se a culpa foi oriunda de negligência, imprudência, imperícia etc., E em que consistiu.
Á guisa de maior esclarecimento: a imputação certa e determinada, além de facilitar a tarefa do Magistrado de aplicar a lei penal, permite que o acusado a contrarie, efetivando o direito de defesa garantido pela Constituição Federal, que é uma condição de regularidade do procedimento, sob a ótica do interesse público à atuação do contraditório.
A denúncia, mesmo narrando a ocorrência de uma colisão e a existência genérica de lesões corporais na vítima, precisa especificar exatamente no que consistiu o elemento caracterizador da culpa (omissão no dever de cuidado).
Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. JUSTA CAUSA. I – Se a imputatio facti, em eventual crime culposo, não descreve em que consistiu a negligência ou a imperícia, então a denúncia é inepta, dada a inobservância ao disposto no art. 41 do CPP. A exordial acusatória deve narrar a forma concreta em que aconteceu a infração ao dever de cuidado. II – Não se reconhece falta de justa causa se o fato pode ensejar uma reconstituição juridicamente relevante. Writ concedido, reconhecida a inépcia da denúncia.” (grifo nosso) (STJ – HC: 8682 PE 1999/0014456-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Datade Julgamento: 11/05/1999, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ21/06/1999 p. 176RSTJ vol. 121 p. 431)
APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E ABSOLUTÓRIA DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – IRRESIGNAÇÃO ACUSATÓRIA – INÉPCIA DA DENÚNCIA – FALTA DE INDICAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. RECURSO DESPROVIDO. A denúncia que não descreve a causa determinante caracterizadora da culpa no crime de lesão corporal na direção de veículo automotor é inepta, dada a inobservância do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. (Ap 140140/2013, DES. GILBERTO GIRALDELLI, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 28/05/2014, Publicado no DJE 03/06/2014) (TJ-MT – APL: 00016321520108110039 140140/2013, Relator: DES. GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 28/05/2014, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/06/2014)
Logo, em casos que o (s) elemento (s) caracterizador da culpa não é descrito na denúncia, a mesma deve ser rejeitada por ausência de justa causa (CPP, art. 395, III).