O QUE DIZ A LEI?
O crime previsto no artigo 331 do Código Penal requer que o dolo do agente seja específico, ou seja, o agente deve ter a intenção clara de ultrajar ou desprestigiar o ofendido enquanto funcionário público.
Nesse sentido:
O CRIMINAL – DESACATO – ART. 331 “CAPUT” DO CÓDIGO PENAL – FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES – POLICIAIS MILITARES – OFENSAS VERBAIS -SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – FRAGILIDADE DAS PROVAS TESTEMUNHAIS – CONFIGURAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ, NERVOSISMO E EXALTAÇÃO – AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – ABSOLVIÇÃO – DECISÃO REFORMADA. Não está caracterizado, no caso, o dolo específico do agente, isto é, a intenção clara de ultrajar ou de desprestigiar os ofendidos, em suas condições de funcionários públicos, impondo-se a absolvição, por ausência de necessário elemento subjetivo. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR – ACR: 1888440 PR Apelação Crime – 0188844-0, Relator: Idevan Lopes Segunda Câmara Criminal) (grifos)
Antes de tudo, é de se lembrar que, para a configuração do crime de desacato, exige-se a demonstração (razoável) do elemento subjetivo, evidenciado na intenção específica de humilhar ou menosprezar o funcionário público.