Se você casou sem assinar nenhum documento sobre bens, você já tem um regime patrimonial. Ele apenas foi escolhido pela lei, e não por você.
Esse é o ponto que costuma passar despercebido: não existe casamento sem regime de bens. Existe casamento em que o casal escolheu e casamento em que a escolha veio pronta.
O que veio pronto
Na ausência de acordo, vale a comunhão parcial de bens. A lógica é razoavelmente intuitiva: o que cada um já tinha antes do casamento continua individual, e o que for adquirido durante o casamento pertence aos dois, independentemente de quem pagou ou de em nome de quem o bem está registrado.
Para a maioria das pessoas essa regra é adequada e não precisa ser alterada. Vale dizer isso com clareza, porque a conversa sobre regime de bens às vezes é apresentada como se todo mundo precisasse de algo diferente. Não precisa.
Quando a regra padrão começa a apertar
Ela é simples de enunciar e menos simples de aplicar quando o patrimônio não vem de salário.
Uma quota de empresa que já era de um dos dois e valoriza ao longo do casamento. Um imóvel comprado antes e reformado depois com dinheiro do casal. Uma herança recebida por um e reinvestida em um bem comum. Uma atividade profissional que gera patrimônio muito desigual entre os cônjuges.
Cada uma dessas situações tem tratamento jurídico próprio, e é sobre elas que nascem as divergências, normalmente muitos anos depois, quando ninguém lembra com precisão quem contribuiu com o quê.
As alternativas, em linguagem simples
Além da comunhão parcial existem, em essência, três caminhos.
Na separação de bens, cada um mantém o que é seu, inclusive o adquirido durante o casamento. Na comunhão universal, praticamente tudo se comunica, inclusive o que cada um já possuía antes. Na participação final nos aquestos, o casal vive como se estivesse em separação de bens e, apenas em caso de dissolução, apura e divide aquilo que o patrimônio cresceu durante a união.
Escolher qualquer um deles exige escritura pública, lavrada em cartório de notas antes do casamento. Acordo particular assinado em casa não produz efeito.
Escolher depois também é possível
Casal já casado pode alterar o regime por via judicial, com pedido conjunto e sem prejuízo de direito de terceiros. É mais demorado do que resolver antes, mas é um caminho existente e bastante usado.
E fica uma verificação para quem já fez um pacto em algum momento: confira se ele chegou a ser registrado no cartório de registro de imóveis do primeiro domicílio do casal. Sem esse registro, o que foi combinado vale entre os cônjuges, mas não perante terceiros. Um banco, um credor ou um comprador seguem enxergando o regime padrão.
É a checagem mais barata dessa lista inteira e a que mais gente descobre com atraso.