Famílias que organizam seu patrimônio por meio de holdings costumam ouvir, em algum momento, uma pergunta desconfortável: o imposto sobre a transmissão dessas quotas vai incidir sobre o valor contábil registrado nos livros da empresa ou sobre algo maior?
Essa dúvida existe porque holdings patrimoniais, na maioria dos casos, mantêm em seu balanço imóveis e outros bens registrados pelo custo histórico de aquisição. Um apartamento comprado há vinte anos, por exemplo, pode constar nos livros contábeis por uma fração do que vale hoje no mercado. Quando essas quotas são transmitidas por herança ou doação, surge a questão de qual valor deve servir de referência para calcular o imposto devido.
Há entendimento consolidado, tanto na esfera administrativa quanto na jurisprudencial, de que a autoridade fiscal possui a prerrogativa de arbitrar essa base de cálculo. Isso significa que o Fisco não está necessariamente vinculado ao valor contábil declarado pela empresa. Ele pode considerar o patrimônio líquido da holding ajustado ao valor de mercado dos bens que a compõem, especialmente quando existe uma distância relevante entre o registro contábil e a realidade econômica dos ativos.
Na prática, isso muda bastante o cenário do planejamento sucessório feito por meio de holdings. Muitas famílias optam por esse formato justamente pela expectativa de que a transmissão das quotas seria tributada por um valor mais baixo, próximo do contábil. Com o entendimento de que a base pode ser arbitrada a valor de mercado, essa vantagem tende a diminuir, aproximando o resultado tributário do que ocorreria numa transmissão direta dos bens imóveis.
Vale destacar que arbitrar a base de cálculo não é o mesmo que aplicar um valor aleatório. O procedimento normalmente parte de critérios técnicos, como laudos de avaliação, comparação com valores de mercado de bens semelhantes na região, ou índices oficiais usados pelas próprias administrações tributárias estaduais. O contribuinte, por sua vez, tem o direito de apresentar documentação e argumentos que contestem esse arbitramento, caso entenda que o valor aplicado não reflete a realidade do patrimônio.
Outro ponto que merece atenção é o momento em que esse valor é apurado. A transmissão das quotas, seja por morte, seja por doação, gera o fato gerador do imposto na data do evento. Isso quer dizer que o valor de mercado considerado deve corresponder àquele período, e não a uma avaliação feita anos depois, quando o inventário ou a formalização da doação são concluídos. Diferenças de tempo entre o fato gerador e a apuração podem gerar discussões sobre qual data deve prevalecer para fins de avaliação patrimonial.
Para quem já constituiu uma holding com objetivo sucessório, ou está avaliando essa estrutura, entender essa lógica é importante para não ter surpresas na hora do inventário ou da doação de quotas. O valor contábil, isoladamente, deixou de ser garantia de uma base de cálculo menor. A composição do patrimônio da empresa, os bens que ela detém e a forma como esses bens estão avaliados internamente passam a ter peso direto na apuração do imposto.
Esse debate também reforça algo que já era conhecido por quem lida com sucessões: o planejamento patrimonial precisa ser revisado periodicamente. Uma estrutura montada há alguns anos, sob premissas tributárias diferentes, pode produzir resultado bem distinto do esperado quando a transmissão efetivamente ocorrer. Isenções, alíquotas e critérios de apuração de base de cálculo variam conforme a legislação estadual e podem ser reinterpretados pelos órgãos competentes ao longo do tempo.
De forma geral, a discussão sobre a base de cálculo do ITCMD em holdings ilustra bem como o direito das sucessões e o direito tributário se cruzam na prática. A escolha de uma estrutura patrimonial não é apenas uma decisão de organização familiar, mas também uma decisão que tem consequências tributárias que se manifestam, muitas vezes, décadas depois de a holding ter sido criada.